O presidente José Carlos Peres pediu liminar para barrar a votação do impeachment, mas a Justiça indeferiu o pedido (Crédito: Ivan Storti/SantosFC)

A Justiça de Santos negou pedido de liminar do presidente José Carlos Peres para suspender a votação do seu processo de impeachment no próximo sábado, na Vila Belmiro. Em decisão do juiz Cláudio Teixeira Villar, da 2a Vara Cível de Santos, a ação movida pelo presidente foi indeferida pelo magistrado considerar válida a votação do processo no Conselho Deliberativo e pela “…inexistência de risco, afinal, resultados posteriores, acaso contaminados por ilegalidade qualquer, podem ser objeto de controle judicial”.

Na sua decisão, o juiz Cláudio Teixeira Villar validou a votação dos pareceres da CIS na reunião do Conselho Deliberativo. O argumento do presidente José Carlos Peres era de que os membros da CIS assinaram a lista de presentes, mas não votaram. No entendimento do dirigente, a presença dos membros deveria ser considerada para o quórum de dois terços dos votos. A comissão de estatuto do clube, no entanto, não considerou os membros da CIS para estabelecer o número de votos necessários para a aprovação do impeachment, decisão considerada acertada pelo juiz (confira o despacho abaixo).

“…Em outras palavras, como é sabido que, no geral, votações em agremiações muitas vezes não decididas “voto a voto”, a simples presença sem voto pode modificar o desfecho da votação, e é isso notadamente que o estatuto quis impedir. A partir daí, sem prejuízo da necessária cognição exauriente, nesta primeira análise a contagem feita pelo conselho deliberativo teve correto critério. Consequentemente, se 244 (duzentos e quarenta e quatro) eram os votantes, os necessários 2/3 (dois terços) para aprovação representam 163 (cento e sessenta e três) votos, arrendando-se o decimal. Logo, se os dois pareceres alcançaram 164 (cento e sessenta e quatro) e 165 (cento e sessenta e cinco) votos, legítimo o resultado proclamado”, diz trecho da decisão.

Além da ação movida pelo presidente José Carlos Peres, outras duas chegaram ao Fórum de Santos. Uma delas, do conselheiro  Fernando Turiani Fernandes chegou a ser deferida na 3a Vara de Santos, mas o próprio juiz voltou atrás na decisão por encontrar outro processo com o mesmo pedido. Existe ainda uma outra ação movida pelo conselheiro José Bruno Carbone, indicado ao CG por José Carlos Peres, mas ela foi “devolvida” por erro no enquadramento.

Com a decisão do juiz Cláudio Teixeira Villar, a votação do impeachment está mantida para o próximo sábado, dia 29. Para o impeachment ser aprovado precisa de maioria simples. Nesse caso, Peres seria destituído e o vice-presidente, Orlando Rollo, assumiria o clube.

Confira a decisão na íntegra:

A assembleia realizada no último 10/09/2018 tinha o propósito de votação, pelo Conselho Deliberativo, do parecer lavrado pela comissão de sindicância. E, nesse tocante, reza o artigo 69, item “g”, do estatuto do clube, que “em seguida será processada a votação, em escrutínio secreto, do parecer da Comissão de Inquérito e Sindicância, que será aprovada mediante voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes” (p. 43, especificamente). Acontece que o estatuto também prevê no seu artigo 52 que “os membros das Comissões Permanentes e do Conselho Fiscal somente terão direito a voto nas deliberações do Conselho Deliberativo nos casos em que não tenham previamente emitido parecer enquanto membros de tais órgãos” (p. 38), disposição de todo salutar porque os membros da comissão permanente que lavraram o parecer, para um ou outro lado, já estão vinculados ao quanto lá opinaram, recomendando a isenção que, portanto, não participem da votação do próprio parecer. Daí veio a acertada decisão do conselho deliberativo, transcrita à p. 06 da inicial, no sentido de não computar os votos dos integrantes do conselho que igualmente tenham funcionado na comissão de sindicância ou no conselho fiscal, redundando no cômputo de 244 (duzentos e quarenta e quatro) votos válidos, contagem que aqui não se impugnou. Pois bem. Aqui surge a controvérsia. Pelo que se colhe, o conselho deliberativo utilizou, na contagem dos 2/3 (dois terços) necessários para a aprovação do parecer, número de presentes excluindo os integrantes da comissão de sindicância. Já o autor entende que a contagem dos 2/3 (dois terços) deve levar em conta a presença de todos, inclusive daqueles impedidos de votar porque impedidos dada a cumulação de função na comissão de sindicância. Acontece que a razão, nessa análise primária da causa, está com o conselho, pese o esforço na distinção entre quórum de presença e quórum de votação, em tese correta. É que, numa leitura teleológica do estatuto, dessume-se que a função de membro da comissão de sindicância ou do conselho fiscal atrelado ao processo de impedimento em votação tem o condão de excluir do escrutínio o respectivo conselheiro para todos os fins, inclusive como quórum de presença. A razão é simples: se o estatuto, corretamente, quis tirar das mãos do conselheiro membro da comissão de sindicância qualquer capacidade de influência sobre o desfecho do parecer, isso reflete inclusive na impossibilidade de manipular o número de votos necessários para aprová-lo ou rejeitá-lo. A causa aqui exposta, aliás, prova esse raciocínio, já que, a vingar a tese do autor, os conselheiros membros da comissão de sindicância teriam o poder de manipular os votos necessários para a aprovação ou rejeição do contido eu seu parecer, bastando, para tanto, articular presença ou ausência em massa, a depender do resultado que melhor os interessasse intimamente. Em outras palavras, como é sabido que, no geral, votações em agremiações muitas vezes não decididas “voto a voto”, a simples presença sem voto pode modificar o desfecho da votação, e é isso notadamente que o estatuto quis impedir. A partir daí, sem prejuízo da necessária cognição exauriente, nesta primeira análise a contagem feita pelo conselho deliberativo teve correto critério. Consequentemente, se 244 (duzentos e quarenta e quatro) eram os votantes, os necessários 2/3 (dois terços) para aprovação representam 163 (cento e sessenta e três) votos, arrendando-se o decimal. Logo, se os dois pareceres alcançaram 164 (cento e sessenta e quatro) e 165 (cento e sessenta e cinco) votos, legítimo o resultado proclamado.