Neymar foi suspenso por dois jogos pelo STJD (Crédito: Raul Baretta/SantosFC)

Neymar foi julgado pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva nesta quarta-feira, 28 de outubro, por violação ao Protocolo Vini Jr. na 32ª rodada da Série A do Brasileirão, contra o Bahia. Por maioria dos votos, o jogador do Santos foi suspenso por duas partidas por ter coberto a boca em discussão com Rodrigo Nestor. Por ter sido definida em primeira instância, a decisão pode ser recorrida ao Pleno, autoridade máxima do esporte no Brasil.

Como também recebeu o terceiro cartão amarelo contra o Bahia, as punições são cumulativas. Ou seja, ele terá de cumprir três jogos de suspensão, dois pela expulsão e um pelos amarelos, e ficará de fora dos jogos contra Palmeiras, Red Bull Bragantino e Coritiba. Se a punição não for revista, ele só poderá voltar no jogo contra o Grêmio, pela 36ª rodada, dias 22 ou 23 de novembro.

De acordo com a súmula da partida entre Santos e Bahia, Neymar foi expulso após o intervalo com a aplicação de cartão vermelho direto por cobrir a boca com a mão durante uma discussão contra Rodrigo Nestor. Além do mais, de acordo com o relato do árbitro, “após ser expulso, o atleta correu em direção ao banco de reservas da equipe visitante para confrontar seu adversário, precisando ser contido por seus companheiros”.

Pela conduta, Neymar foi denunciado no tipo do artigo 191, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de deixar de cumprir determinação da entidade de administração do desporto que estiver vinculado, já que o ocorrido infringe o item 7 do Protocolo Vini Jr., definido pelo Código Disciplinar da FIFA. O artigo 191, inciso II, do CBJD prevê pena de multa que pode variar de R$ 100 a R$ 100 mil a depender da gravidade da infração.

Na denúncia, a Procuradoria pediu, subsidiariamente, pela aplicação do artigo 258 do CBJD, que abrange qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelo Código e que pode ter pena de suspensão de uma a seis partidas.

Responsável por relatar o processo, o Vice-Presidente da Comissão, Delmiro Campos, encaminhou o voto no sentido de acatar o pedido subsidiário da Procuradoria e suspender Neymar por duas partidas, com a justificativa:

“No que toca ao enquadramento jurídico do 191, inciso segundo, do CBJD, a estrutura do tipo não se ajusta ao gesto instantâneo praticado em campo, disciplinado pelas regras do jogo e já sancionado pela arbitragem com a expulsão. O Protocolo Vini Jr. é norma de condutas em campo, não se converte em determinação administrativa descumprida só pelo fato de constar no documento editado pela entidade de administração. Por essas razões, eu afasto a imputação principal. No que toca ao enquadramento jurídico do 258 do CBJD, o ato de cobrir deliberadamente a boca e, ao se dirigir ao adversário, passa a integrar o rol de condutas reprimidas pela entidade da administração de futebol. O que se pune é o ato de ocultar a fala, que viola a transparência da disputa, a ética desportiva. Acolho, portanto, o pedido subsidiário. Quanto à gravidade e à extensão da infração, a pena deve superar o patamar mínimo, eu fixo a pena em duas partidas de suspensão, deixando de exercer a faculdade prevista no 258, parágrafo primeiro, porque não entendo como de baixa gravidade.”

Na sessão de julgamento, a Procuradora Marília Fontenele ratificou o pedido subsidiário da denúncia:

“Esse não é um caso sobre o que foi dito, é um caso sobre o que foi efetivamente escondido. A norma não trata aqui sobre o conteúdo da fala, o bem jurídico protegido é justamente a transparência da disputa, a capacidade de fiscalização em campo. No plano objetivo, o gesto de cobrir a boca em um contexto de confronto dirigido ao adversário e a consciência da ilicitude é inquestionável, pois o protocolo já integra as regras de jogo e foi amplamente divulgado. A Procuradoria está pedindo que não se puna o que foi dito, se puna só o que foi provado. O caso é de extrema relevância institucional e a Procuradoria ratifica a condenação do denunciado nos termos do artigo 258, com a dosimetria que já foi fundamentada pelo voto do relator.”

Ao defender o atleta do Santos, o advogado Marcelo Mendes proferiu:

“A defesa vai limitar-se aqui com relação ao artigo 258. O argumento é de que não há a possibilidade de punição pelo espírito da lei na criação dessa regra. A regra visa coibir o comportamento de impedir o acesso àquela fala, mas deve ser observado o contexto no qual esse comportamento é declinado. Não havia animosidade ou conflito veemente entre os atletas, que estavam ali trocando palavras num contexto de resenha e brincadeira. Não é toda atitude de simplesmente tapar a boca que é tipificada pelo Protocolo Vini Jr., e o atleta botou a mão na boca de forma instintiva. Se não há dúvidas de que a mão na boca não foi para ocultar uma fala racista, discriminatória, ofensiva ou desrespeitosa, o pedido da defesa não poderia ser outro senão a absolvição completa ou, alternativamente, a pena no patamar mínimo com a conversão em advertência.”

Passados os momentos das sustentações orais, a auditora Ana Luiza Ralil entendeu a situação como gravosa e divergiu parcialmente do relator para votar pela suspensão de quatro partidas a Neymar, divergência acompanhada pelo auditor Luiz Gabriel Neves. O Presidente da Comissão, Ticiano Figueiredo, acompanhou integralmente o voto do Dr. Delmiro Campos.