Torcida do Santos acendeu sinalizadores na Arena Pantanal (Crédito: Rogério Florentino/Olhar Direto)

O Santos foi denunciado no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) pelo uso de sinalizadores da torcida no empate em 0 a 0 com o Cuiabá, na Arena Pantanal, pela 24ª rodada do Campeonato Brasileiro no dia 28 de agosto. O julgamento acontece na próxima terça-feira (27), às 10 horas. A possibilidade de multa é de R$ 100 a R$ 100 mil.

Um grupo de santistas acendeu sinalizadores na área visitante do estádio no início do segundo tempo da partida e o ocorrido foi relatado na súmula pelo árbitro da partida, Jean Pierre Goncalves Lima.

“à um minuto do acréscimo do segundo tempo, paralisei o jogo durante dois minutos devido ao acendimento de sinalizadores no espaço destinado à torcida do santos fc.”, relatou Jean na súmula.

O Peixe teve outros dois casos julgados pelo STJD neste ano também contra o Cuiabá no primeiro turno do Brasileirão e diante o Corinthians pelo jogo de volta das oitavas de final da Copa do Brasil.

Diante o Dourado, o árbitro Braulio da Silva Machado por ter sido atingido por uma “cusparada” de um torcedor na vitória do Peixe sobre o Cuiabá por 4 a 1, na Vila Belmiro, no dia 8 de maio. O STJD absolveu o Santos nesse caso por entender que o clube fez o que podia identificando o torcedor e registrando o Boletim de Ocorrência. Eles aconselharam o clube a acompanhar o caso na Justiça Comum.

Já no clássico, o STJD puniu o Santos com a perda de mando de campo de duas partidas e em R$ 35 mil de multa pela invasão de torcedores na Vila Belmiro e pela tentativa de agressão ao goleiro Cassio, no dia 13 de julho. Os dois jogos de punição deverão ser disputados na Vila Belmiro, mas com portões fechados. A princípio, ela ocorrerá na Copa do Brasil de 2023.

Em nota, o Santos afirmou que estuda a possibilidade de recorrer da decisão e de cobrar a multa dos invasores do gramado da Vila Belmiro. Na ocasião da partida, o Santos chegou a divulgar o nome dos torcedores detidos.

Saiba mais sobre o artigo 213:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.