Pedro Caixinha foi expulso com seis minutos de jogo (Crédito: Raul Baretta/Santos FC)

O Santos foi denunciado no TJD (Tribunal de Justiça Desportiva) por um chinelo que foi arremessado na vitória no clássico contra o São Paulo por 3 a 1, na Vila Belmiro, pela sexta rodada do Paulistão, no último sábado. Além disso, o técnico Pedro Caixinha também foi denunciado pela expulsão. O árbitro Luiz Flavio de Oliveira registrou o ocorrido na súmula.

“Por protestar contra as decisões da arbitragem com as seguintes palavras: ‘Vai para a puta que pariu'”, reforça documento no motivo de vermelho para o treinador.

“Informo que aos 75’ minutos de jogo, foi arremessado pela torcida do Santos Futebol Clube um chinelo dentro do gramado. O objeto foi recolhido e entregue às autoridades competentes e o jogo seguiu normalmente”, diz a súmula.

O julgamento acontece na próxima terça-feira (11), às 17 horas, pela 2ª Comissão da entidade. O Peixe foi denunciado no inciso III do artigo 213 enquanto o treinador denunciado no inciso II do parágrado 2 do artigo 258. Veja o que diz o CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) sobre os incidentes abaixo:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordens em sua praça de desporto; II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
  • § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
  • § 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

  • II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
  • PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.