Santos na Vila Belmiro (Crédito: Galeria Santista)

O Santos foi punido pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) com a perda de mando de campo de duas partidas e em R$ 35 mil de multa pela invasão de torcedores na Vila Belmiro e pela tentativa de agressão ao goleiro Cassio, do Corinthians, no jogo da volta das oitavas de final da Copa do Brasil, no dia 13 de julho.

Os dois jogos de pa punição deverão ser disputados na Vila Belmiro, mas com portões fechados. A punição acontecerá na Copa do Brasil de 2023.

Na ocasião, 0 Santos havia perdido a ida por 4 a 0 para o Corinthians, na Neo Química Arena, e precisava de uma vitória por 5 gols de diferença para avançar às quartas de final. Peixe venceu por 1 a 0 e foi eliminado no agregado de 4 a 1. Após o término do jogo, alguns rojões foram atirados em campo. O goleiro Cássio, do Corinthians, chegou aplaudir ironicamente a atitude dos torcedores. Após isso, um torcedor atravessou a segurança da Vila e tentou acertar um chute no arqueiro. O próprio Marcos Leonardo, artilheiro do Santos, ajudou e defendeu Cássio.

Peixe foi denunciado na Terceira Comissão Disciplinar nos Artigos 213 I, II e III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Ele é baseado em punições de desordens na praça desportiva. Além de multa que pode chegar a R$ 100 mil, o clube pode perder mando de campo e, em caso de punição mais severa, interdição do estádio.

Saiba mais sobre o artigo 213:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.