Santos foi derrotado pelo Bragantino na ocasião denunciada ao TJD (Crédito: Raul Baretta/Santos FC)

O julgamento do Santos por reclamação com arbitragem foi remarcado pelo TJD (Tribunal de Justiça Desportiva) para a segunda-feira (18), às 17 horas, pela 1ª Comissão Disciplinar da entidade.

O processo número 128 terá a Dra. Beatriz Maria Ramos de Souza como procuradora. Além do presidente Ricardo de Paula Coelho, do vice-Presidente César Antônio Saad e dos auditores Drs. Alexandre Bissoli; Felipe Franceschi Buoro e  Oswaldo Abrão José.

Na denúncia à entidade, Alexandre Gallo, coordenador de futebol, Leo Bastos e Clodoaldo, ídolos e ex-jogadores do clube, foram incluídos nos artigos 258 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) por reclamação com a arbitragem na derrota para o Red Bull Bragantino por 1 a 0, no Nabi Abi Chedid, na 11ª rodada do Paulistão, no dia 3 de março.

O QUE ACONTECEU

O árbitro do duelo em Bragança Paulista, Fabiano Monteiro dos Santos, registrou na súmula da partida que Gallo, Leo e Clodoaldo foram até o vestiário da arbitragem e fizeram elogios, mas depois reclamações à equipe.

“Informo que após o término da partida, o sr. Alexandre Tadeu Gallo, gerente de futebol do Santos, acompanhado dos srs. Leonardo Lourenço Bastos e Clodoaldo Tavares Santana, foram até o vestiário da arbitragem, e a principio fizeram elogios ao árbitro, porém na sequência questionaram e reclamaram sobre os acréscimos aplicados no segundo tempo da partida”, escreveu o juiz.

VEJA O QUE DIZ O ARTIGO NO CBJD

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

  • § 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
  • § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC). II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões (AC).

Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • § 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
  • § 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258-C. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de uma a três partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas nesteCapítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de
dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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