Santos perdeu ação contra José Carlos Peres (Crédito: Ivan Storti/SantosFC)

O Santos perdeu as ações que movia contra o ex-presidente José Carlos Peres e o ex-membro do Conselho Gestor, Pedro Dória, ambos acusados de comissão uma comissão ao intermediário Augusto Henrique da Silva Nogueira, que, à época, era o empresário do atacante Sasha.

O clube acusou a dupla de assumir em nome do Santos a obrigação do pagamento, à título de intermediação, do valor total de R$ 1.462.000,00 ao empresário do atleta Eduardo Sasha. O Peixe pagou três parcelas da intermediação, que somam uma valor de R$ 274.590,84, e a ação movida pelo clube pede o ressarcimento dessa quantia.

O clube pediu um arresto de bens, ou seja, uma penhora antes mesmo da citação do devedor. É uma forma de assegurar ou garantir que o credor possa receber seus créditos.

O julgamento da 1ª Vara Cível do Foro de Santos, porém, deu razão para José Carlos Peres e Pedro Dória afirmando que era de conhecimento do Comitê de Gestão do clube na época o pagamento da comissão e que tudo foi acordado via WhatsApp.

“Inclusive, na Ata da Reunião do Comitê de Gestão (fl. 556), datada em 21 de maio de 2018, após o contrato de intermediação, consta no item “c” que apenas o membro José Carlos de Oliveira não concordava com todas as cláusulas contratuais de alguns atletas, dentre eles Eduardo Colcenti Antunes, sem nenhuma oposição dos demais, o que comprova a anuência dos outros membros do Comitê de Gestão”, disse o inquérito.

“No mais, ainda que esta magistrada não estivesse convencida de que a comissão mencionada nas conversas de “WhatsApp” se refere à compra do atleta, a dúvida deve vir em benefício da parte ré, que celebraram contrato como representantes do Clube, que apenas foi impugnado mais de um ano após a celebração. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, completa.

Com a derrota, o Santos ficou responsável por pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, dividido entre os patronos dos corréus, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.